A SOBERANIA ECONÔMICA NACIONAL E SUA ATUAÇÃO NOS INVESTIMENTOS TECNOLÓGICOS
 
  Com o reestabelecimento da democracia, e a implementação de uma nova Constituição Federal pós-Ditadura Militar (1964-1985) em 1988, o Novo Estado de Direito estava estagnado em recursos tecnológicos e refém do Capital Estrangeiro; uma das alternativas para contornar esta realidade foi criar em 1984 a Lei 7.232, chamada “Lei da Informática” que segundo GRAU¹ em seu art.12 assegurava “a Política Nacional de Informática tinha por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira”, por ser um projeto nacional era obrigatória a participação de empresas brasileiras, sendo regidas pelo Artigo 171² da nova Constituição, o qual gerou a nomenclatura “empresa brasileira de capital nacional”, seu § 1º ratificava a proteção e benefícios por parte do Estado, para que a empresa possa desenvolver atividades imprescindíveis na esfera da defesa nacional, e desenvolvimento tecnológico, evidenciando a injeção de recursos financeiros pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
  No entanto, tal artigo foi revogado pela Emenda Constitucional de nº6/95, devido a empecilhos entre parlamentares. Podemos inferir que todo esse processo não esteve de acordo com o Artigo 218², no qual o Estado ratifica suas intenções em busca do desenvolvimento científico; na década de 90, os brasileiros foram surpreendidos pelo aumento significativo de importações e privatizações, conduta utilizada pelos governantes para reduzir a dívida pública interna e externa, exaurindo os investimentos em tecnologia, capazes de ofertar ao país a tão sonhada Soberania. Octaviani³ ressalta que a soberania é conquistada através da imposição de um poderio econômico e militar frente a outros países; recentemente, foi deflagrado ao mundo a eventual disputa entre dois países asiáticos, China e Índia, onde o último, removeu sua frota marítima de proximidades chinesas, evitando assim um atentado.
  Mas de que forma poderemos almejar notoriedade no exterior, sem ao menos investir no social, assim erradicando a desigualdade presente atualmente e estimulando uma futura pujança econômica e tecnológica.
  Concluo por fim, que o Brasil apresenta condições favoráveis à conquista plena da Soberania em âmbito interno e externo, e que volumosos aportes financeiros na área tecnológica estão por vir, facilitando a entrada do país em mercados jamais disputados.

Por Luiz Gustavo dos Santos
Bacharelando em Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. GRAU, Eros. Breve nota histórica sobre o artigo 171 da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 45, n. 179, p. 241-244, jul./set. 2008.
2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3. OCTAVIANI – Alessandro Octaviani Serafim Luis Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Economia da Fundação Getúlio Vargas. Membro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

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